Precisamos entender a farsa da estatização do Pré-Sal

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Escrito por Wladmir Coelho

05-Nov-2010

Neste texto explico os dois modelos de privatização experimentados no Brasil a partir dos anos de 1990, incluindo o modelo privatista do governo Lula

A primeira década do século XXI caracteriza-se, na América do Sul, por transformações significativas na organização econômica, notadamente no setor de petróleo e gás. A partir deste momento, o modelo regulatório, implantado a partir dos anos de 1990, perde força diante da presença do Estado-empresário, conforme observado na Venezuela, Bolívia e Equador, em oposição ao neoliberalismo de regulação cuja principal característica foi a transferência de serviços e atividades típicas do Estado para empresas privadas (CLARK, 2006).

Esta redução da presença do Estado no setor econômico, todavia, não significou a extinção das empresas estatais ou mistas para as quais ficou reservada uma atuação reduzida quando comparada ao momento anterior aos anos de 1990 (CLARK, 2006).

Esta atuação, acrescentaria, estaria em muitos momentos relacionada ao financiamento do setor privado ou transformando as estatais em espécie de órgãos regulatórios. Para o primeiro caso ilustraria apontando a organização do Gasoduto Brasil Bolívia:

O controle do Gasoduto Bolívia-Brasil encontra-se dividido da seguinte forma: em território boliviano é administrado pela Gás Transboliviano S/A, empresa cujo controle acionário pertence a Shell; no Brasil, a Petrobrás, por intermédio de sua subsidiária, a Gaspetro, controla 51% da transportadora Brasileira do Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG). Dessa empresa participam ainda a BBPP Holding (El Paso, Total, British Gás) com 29% das ações, Transredes (Shell) com 12%, Shell com 4%.

Verifica-se dessa forma que o controle do gasoduto Bolívia-Brasil, quanto à exportação, pertence na verdade a Shell, empresa responsável ainda pela administração da Transredes, cuja função é distribuir o gás no mercado interno daquele país (COELHO, 2006).

Quanto à transformação das empresas estatais em espécie de órgão regulatório continuarei utilizando como exemplo o caso boliviano, quando a Lei 1689 de 30 de abril de 1996, em seu artigo 4, reservou à estatal Yacimientos Petrolíferos Fiscales Bolivianos (YPFB) a "obrigação de supervisionar a aplicação, por parte das empresas privadas, dos métodos mais adequados à exploração dos recursos minerais" (COELHO, 2006).

Continuava a YPFB – de acordo com a citada lei - responsável por exercer a exploração petrolífera, mas obrigada a repassar esta função às empresas privadas através de um contrato de risco compartilhado.

Os casos boliviano e brasileiro, relativos à exploração do petróleo e gás, revelam que as técnicas de intervenção não apresentam como resultado óbvio o fechamento da economia para os setores privados através de políticas protecionistas.

Ampliando esta informação, poderíamos incluir que durante o período militar "o Estado interferiu na economia com o intuito de favorecer o crescimento de grandes empresas privadas estrangeiras ou nacionais. Pelo aspecto econômico, o resultado nefasto de tal política foi o crescimento da dependência estrutural da economia brasileira" (PIMENTA e MIRANDA, 2009).

A proposta governamental para o marco regulatório do Pré-Sal

A política econômica do petróleo no Brasil proposta pelo presidente Lula da Silva segue o processo observado desde 1934, procurando conciliar intervenção do Estado e abertura às empresas privadas nacionais e estrangeiras. Podemos fundamentar esta afirmativa a partir de uma analise do projeto de lei número 5938/2009 – de autoria do Poder Executivo – instituindo o modelo de exploração no Pré-Sal (1).

Nesta proposta é mantido como órgão regulador a Agência Nacional do Petróleo (ANP), mas fica determinada a criação de uma empresa estatal cuja função também possui caráter de órgão regulador. Esta nova estatal será responsável por gerir os contratos, indicar os presidentes e metade dos componentes dos Comitês Operacionais existentes nos blocos do Pré-Sal, além – e neste ponto, sim, assemelha-se às funções de uma empresa – de comercializar o petróleo resultante na exploração nos blocos pertencentes à União.

Os ministros Edson Lobão, Guido Mantega, Miguel Jorge, Paulo Bernardo e Dilma Rousseff assinam a exposição de motivos do citado projeto e justificam as alterações argumentando que o marco regulatório em vigor "foi fundamentado nas premissas que levaram à promulgação da Emenda Constitucional nº. 9, de 1995(...) [assim] o referido marco legal foi concebido de modo a contemplar as condições vigentes àquela época" (BRASIL, 2009). Todavia, o governo, ao encaminhar o projeto 5938/2009, não apresentou nenhuma proposta de alteração constitucional possibilitando entender que as criticadas "premissas" continuam valendo para o novo marco regulatório.

Desta forma, não seria incoerente analisar a proposta governamental considerando as características demonstradas neste trabalho do modelo neoliberal dos anos de 1990, quando a intervenção econômica passa a ser utilizada como forma de financiamento das empresas privadas.

Assim, para exploração do Pré-Sal, o projeto 5938/2009 transforma a Petrobrás em operadora de todos os blocos. Entendo esta função como "responsável pela condução e execução, direta ou indireta, de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações de exploração e produção" (BRASIL, 2009). Entretanto, o controle do bloco não cabe a Petrobrás (detentora de participação mínima de 30%), apesar de esta empresa desempenhar as funções mais onerosas, atuando, na prática, como elemento financiador.

Esta condição de operador "único" não pode ser confundida com "onipresença", podendo desaparecer considerando-se a possibilidade de individualização da produção, fato previsto quando uma jazida estende-se além do bloco concedido, obrigando a realização de um acordo mediado através da Agência Nacional do Petróleo; e deste, conforme o artigo 35 do citado projeto, a indicação de um operador, criando a possibilidade de inúmeros sub-blocos operados de modo independente àquele adotado nas áreas adjacentes de acordo com o parágrafo 2º do artigo 36 do projeto em questão.

Outro aspecto a ser observado encontra-se na realização dos leilões para participação dos 70% restantes nos blocos. Será vencedor neste procedimento a empresa ou consórcio oferecedor da maior quantidade de petróleo ao Estado diante de valor mínimo estabelecido em edital. Esta quantidade não se encontra definida no projeto 5938/2009, criando as condições de sua livre adaptação às necessidades das empresas interessadas. E tratando-se de um setor oligopolizado, a proposta governamental também se torna frágil considerando-se a possibilidade de um acordo, quando da apresentação das propostas, entre as empresas interessadas de divisão das áreas de atuação.

Este ponto repercute diretamente no projeto 5940/2009, tratando da criação do Fundo Social a ser formado, dentre outras fontes, por recursos originados na comercialização estatal do petróleo. O citado Fundo é constantemente apontado como a fórmula de garantir a aplicação do poder econômico originado no petróleo em melhorias sociais, impedindo a repetição dos exemplos observados em outros países produtores, quando a exploração do mineral não resultou em avanços sociais para a população.

Considerando a fórmula encontrada através do projeto 5938/2009, o volume de recursos destinado ao futuro Fundo Social será estabelecido em função das políticas econômicas das empresas, tornando esta uma forma compensatória infinitamente aquém do verdadeiro poder resultante da futura exploração do Pré-Sal.

Conclusões

As grandes empresas controladoras do mercado internacional de petróleo organizaram-se a partir de legislações que possibilitaram a proteção destas por parte do Estado ou por meio da ação estatal direta através da criação de empresas.

Esta característica deve-se à condição peculiar do petróleo encontrado na base da produção na condição de matéria-prima e combustível, e por isso consubstanciado em fator de segurança nacional, entendendo como parte integrante desta a manutenção da circulação dos bens e serviços (CAMARGO, 2007).

As diferentes políticas econômicas do petróleo em nosso país ainda não conseguiram associar este princípio à necessidade de auto-suficiência, que desapareceu dos debates, substituída pelo dogma mercantilista da balança comercial favorável, associado à crença liberal do acúmulo de capital e conseqüente salto – no devido tempo – para a "civilização", decorrente da exportação de matéria-prima.

Desta fórmula "mercantil- liberal" surge a necessidade de ampliação a todo custo das exportações de commodities – agora com a inclusão do petróleo do Pré-Sal –, criando-se para este fim todo tipo de atrativo para as empresas internacionais iniciarem o mais breve possível o ciclo do petróleo.

Este novo ciclo teria uma duração aproximada de 35 anos – coincidindo com o tempo de duração para os novos contratos de partilha da produção do Pré-Sal e previsão para o esgotamento dos recursos ali existentes –, período direcionado para a ampliação das pesquisas nacionais no setor petrolífero, aspecto consumidor de parcela considerável dos recursos eventualmente gerados.

Nos Estados Unidos, o presidente Obama pretende ainda em 2010 extinguir o subsídio instituído no início do século passado para a indústria petrolífera, direcionando os recursos para a pesquisa em energia alternativa aos combustíveis fósseis, na espera de em trinta anos livrar-se deles.

Ao mesmo tempo, no Brasil, a empresa criada para garantir a auto-suficiência nacional é transformada em elemento financiador dos oligopólios internacionais através de uma política cujo principal objetivo é iniciar – o mais breve possível – a exportação do petróleo do Pré-Sal.

Referências:

CAMARGO, Ricardo Antônio Lucas. Direito Econômico, direitos humanos e segurança coletiva. Porto Alegre, Núria Fabris, 2007.

CLARK, Giovani. Política econômica e Estado. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, 2006.

COELHO, Wladmir Tadeu Silveira. A exploração petrolífera na América do Sul: Uma breve análise do caso boliviano. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, 2006.

PIMENTA, Eduardo Goulart; MIRANDA, Iúlian; BARACHO JÚNIOR, José Alfredo Oliveira (Org.). Princípios e valores fundamentais da ordem econômica na Constituição de 1988 in Constituição e Democracia aplicações. Belo Horizonte, Fórum, 2009.

Nota:

(1)Existem no Congresso Nacional quatro projetos de autoria do Executivo tratando do modelo de exploração do Pré-Sal. Optamos por analisar o projeto nº. 5938/2009 por considerá-lo de maior relevância para este trabalho.

Wladmir Coelho é mestre em Direito, historiador e também conselheiro e pesquisador da Fundação Brasileira de Direito Econômico.

Contato: wladmir-coelho@ig.com.br Este endereço de e-mail está protegido contra spam bots, pelo que o Javascript terá de estar activado para poder visualizar o endereço de email

 

 

TEXTO ORIGINAL EM>correio cidadania

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